Decisão
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Agravo de Instrumento nº 125626-03.2026.8.16.0000 1ª Vara Cível de Araucária Agravante: Patricia Lise Agravado: Paulo Rosa de Matos Relator: Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira I – Dra. Patricia Lise, na qualidade de defensora dativa anteriormente nomeada, agrava da decisão de mov. 240.1, proferida nos autos de indenização por danos materiais nº 0009304-92.2021.8.16.0025, que não conheceu dos embargos de declaração de mov. 226.1, por considerar que o pronunciamento embargado consistia em despacho de mero expediente, e, diante da ausência de apresentação de defesa, revogou sua nomeação e autorizou a designação de novo defensor dativo aos réus. Relata que, após ser nomeada para representar Alex Rodrigo Mesquita, Daniel Vergínio Ribeiro, Energia Solar Original Eireli, Gerson Bueno dos Santos e Original Energy Company Gestão de Ativos Intangíveis Ltda., aceitou o encargo em mov. 217.1 e requereu a reabertura de eventuais prazos anteriores, bem como a verificação do número de assistidos e da existência de possível conflito de interesses entre as pessoas físicas e jurídicas. Afirma que o juízo de origem, em mov. 223.1, determinou sua intimação para apresentação de defesa, sem examinar expressamente os demais requerimentos. Em razão disso, opôs os embargos de declaração de mov. 226.1, nos quais apontou omissão quanto ao número de patrocinados e à eventual existência de conflito de interesses. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui conteúdo decisório e produz efeitos imediatos sobre sua atuação profissional e sobre a representação processual dos réus. Invoca, ainda, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, por entender que o exame da questão somente em eventual apelação seria inútil. No mérito, alega, em resumo, que: (i) não permaneceu inerte, pois aceitou o encargo, formulou requerimentos destinados à regularização da defesa e opôs embargos de declaração diante da ausência de manifestação sobre eles; (ii) a representação simultânea de cinco réus, entre pessoas físicas e jurídicas, exigiria prévia análise de eventual conflito de interesses; (iii) a revogação da nomeação, fundada em suposta inércia, prejudica sua imagem profissional e compromete a defesa dos assistidos; e (iv) a Comissão Estadual da Advocacia Dativa da OAB/PR, no pedido de providências nº 233423/2026, teria se manifestado pela manutenção de sua nomeação, por não identificar inércia no desempenho do encargo. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, pois a imediata nomeação de outro defensor poderia resultar na prática de atos processuais por profissional diverso, na alteração da estratégia defensiva e na consolidação do registro de conduta omissiva que reputa indevido. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de obstar sua substituição e preservar o prazo defensivo dos réus. No mérito, postula o provimento do recurso para afastar a conclusão de inércia, restabelecer sua nomeação e determinar que o juízo de origem examine os requerimentos relativos à reabertura dos prazos, ao número de assistidos e ao possível conflito de interesses. Subsidiariamente, pede o afastamento de qualquer registro ou consequência decorrente de suposto abandono ou desídia, além da preservação do direito à remuneração pelos atos praticados. Requer, ainda, a dispensa do preparo recursal. II – A despeito de todo excurso argumentativo tecido pela agravante, o presente recurso não comporta conhecimento. De início, importa consignar que a Dra. Patricia Lise interpõe o presente agravo de instrumento em nome próprio, com o objetivo de restabelecer sua nomeação como defensora dativa dos réus, afastar as consequências que atribui à destituição e preservar eventual direito à remuneração. Ocorre que a recorrente não integra a relação processual originária e, uma vez revogada sua nomeação em mov. 240.1, deixou de representar os réus. Desse modo, não possui legitimidade para, em nome próprio, impugnar decisão relacionada à representação e à defesa de partes que não mais patrocina, sobretudo porque eventual prejuízo processual decorrente da substituição do defensor seria suportado pelos próprios assistidos e não pela profissional anteriormente designada. No caso, a pretensão recursal está direcionada, essencialmente, ao restabelecimento da nomeação da Dra. Patricia Lise, ao afastamento das repercussões profissionais da destituição e à preservação de eventual remuneração. Trata-se, portanto, de insurgência fundada em interesse próprio da advogada, que não se confunde com o interesse processual dos réus citados por edital nem lhe confere legitimidade para recorrer em nome deles. Ausente, assim, legitimidade recursal, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Sucessivamente, apenas a título de reforço argumentativo, ainda que superado o óbice acima, a insurgência não comportaria acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a recorrente aceitou o encargo em 18.03.2026, consoante manifestação de mov. 217.1, ocasião em que requereu a reabertura de eventuais prazos anteriores e formulou indagações acerca do número de assistidos e da possível existência de conflito de interesses entre as pessoas físicas e jurídicas cuja defesa lhe fora atribuída. Na sequência, o juízo de origem determinou expressamente, em mov. 223.1, sua intimação para apresentação da defesa, no prazo legal. Embora regularmente intimada, a defensora não apresentou contestação. Ao contrário, opôs os embargos de declaração de mov. 226.1, insistindo na necessidade de pronunciamento judicial acerca do número de patrocinados e da eventual existência de conflito de interesses. Ocorre que não compete ao juízo antecipar-se à atuação técnica da profissional nomeada para investigar, em caráter abstrato, eventual incompatibilidade entre os interesses dos assistidos. Incumbia à própria defensora examinar as circunstâncias do caso e, se identificasse conflito concreto que inviabilizasse a atuação conjunta, indicá-lo de forma objetiva, ainda que preservado o sigilo profissional, para que o magistrado pudesse adotar as providências processuais pertinentes. A recorrente, porém, não apontou a existência efetiva de interesses colidentes, tampouco esclareceu de que modo a defesa conjunta seria inviável. Limitou-se a aventar, de forma especulativa, a possibilidade de conflito e a atribuir ao juízo a tarefa de apurar questão inerente à avaliação técnica que lhe competia realizar. O mesmo se verifica quanto ao número de assistidos. A agravante não indicou qual prejuízo concreto decorreria da nomeação para a defesa de cinco réus, qual seria o alegado limite quantitativo aplicável ou qual disposição legal ampararia seu pedido de limitação. Ao contrário, atribuiu mais uma vez ao juízo o ônus de buscar tais informações, sem apresentar fundamento normativo ou circunstância concreta que impedisse o cumprimento do encargo. Nesse contexto, as indagações formuladas não constituíam óbice à apresentação da defesa, sobretudo porque o juízo de origem havia expressamente determinado a prática do ato. De outro modo, se entendia inviável o exercício do encargo, competia à defensora apresentar justificativa concreta e requerer, de forma fundamentada, sua dispensa total ou parcial. Não poderia, porém, deixar de cumprir a determinação judicial com fundamento em questões que apenas aventou, sem demonstrar sua efetiva ocorrência. Com efeito, desde que aceitou o encargo, em 18.03.2026, a recorrente não praticou qualquer ato processual dirigido à tutela dos interesses dos assistidos. As manifestações apresentadas limitaram-se às condições do próprio encargo, à sua manutenção na função e às repercussões profissionais da destituição, portanto, foram deduzidas em defesa de interesse próprio, e não em benefício dos réus cuja representação lhe havia sido atribuída. Também não altera essa conclusão qualquer pronunciamento da Comissão Estadual da Advocacia Dativa da OAB/PR. Embora a manifestação possa ser considerada no âmbito administrativo correspondente, não possui o condão de dirigir a marcha processual, substituir a apreciação judicial ou decidir acerca da nomeação e da manutenção de defensor dativo. Tais atribuições permanecem submetidas ao juízo responsável pela condução do processo. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de preservação da remuneração correspondente aos atos supostamente praticados. Conforme já dito, embora tenha aceitado o encargo em 18.03.2026, a recorrente não apresentou defesa nem realizou qualquer ato processual em favor dos assistidos. A mera aceitação da nomeação, acompanhada da formulação de questionamentos relacionados à posição da própria profissional, não justifica a remuneração pretendida, especialmente porque sua destituição decorreu justamente da ausência de apresentação da defesa determinada. Inexistindo atuação efetiva em benefício dos representados, não há justificativa para a remuneração postulada. Registre-se, ainda que, mesmo que o agravo de instrumento fosse admitido, não seria cabível a dispensa do preparo. Isso porque o recurso foi interposto pela Dra. Patricia Lise em defesa de interesse próprio, relacionado ao restabelecimento de sua nomeação, às repercussões profissionais da destituição e à preservação de eventual remuneração, e não em favor dos assistidos. III – Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, diante da ilegitimidade da recorrente, prejudicado o pleito liminar. IV – Comunique-se ao juízo de origem. V – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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