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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125626-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Agravo de Instrumento nº 125626-03.2026.8.16.0000
1ª Vara Cível de Araucária
Agravante: Patricia Lise
Agravado: Paulo Rosa de Matos
Relator: Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira
I – Dra. Patricia Lise, na qualidade de defensora dativa anteriormente
nomeada, agrava da decisão de mov. 240.1, proferida nos autos de indenização por danos
materiais nº 0009304-92.2021.8.16.0025, que não conheceu dos embargos de declaração de
mov. 226.1, por considerar que o pronunciamento embargado consistia em despacho de mero
expediente, e, diante da ausência de apresentação de defesa, revogou sua nomeação e
autorizou a designação de novo defensor dativo aos réus.
Relata que, após ser nomeada para representar Alex Rodrigo Mesquita,
Daniel Vergínio Ribeiro, Energia Solar Original Eireli, Gerson Bueno dos Santos e Original
Energy Company Gestão de Ativos Intangíveis Ltda., aceitou o encargo em mov. 217.1 e
requereu a reabertura de eventuais prazos anteriores, bem como a verificação do número de
assistidos e da existência de possível conflito de interesses entre as pessoas físicas e jurídicas.
Afirma que o juízo de origem, em mov. 223.1, determinou sua
intimação para apresentação de defesa, sem examinar expressamente os demais
requerimentos. Em razão disso, opôs os embargos de declaração de mov. 226.1, nos quais
apontou omissão quanto ao número de patrocinados e à eventual existência de conflito de
interesses.
Sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao
argumento de que a decisão impugnada possui conteúdo decisório e produz efeitos imediatos
sobre sua atuação profissional e sobre a representação processual dos réus. Invoca, ainda, a
taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, por entender que o exame da questão
somente em eventual apelação seria inútil.
No mérito, alega, em resumo, que: (i) não permaneceu inerte, pois
aceitou o encargo, formulou requerimentos destinados à regularização da defesa e opôs
embargos de declaração diante da ausência de manifestação sobre eles; (ii) a representação
simultânea de cinco réus, entre pessoas físicas e jurídicas, exigiria prévia análise de eventual
conflito de interesses; (iii) a revogação da nomeação, fundada em suposta inércia, prejudica
sua imagem profissional e compromete a defesa dos assistidos; e (iv) a Comissão Estadual da
Advocacia Dativa da OAB/PR, no pedido de providências nº 233423/2026, teria se
manifestado pela manutenção de sua nomeação, por não identificar inércia no desempenho do
encargo.
Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
recursal, pois a imediata nomeação de outro defensor poderia resultar na prática de atos
processuais por profissional diverso, na alteração da estratégia defensiva e na consolidação do
registro de conduta omissiva que reputa indevido.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão
agravada, a fim de obstar sua substituição e preservar o prazo defensivo dos réus.
No mérito, postula o provimento do recurso para afastar a conclusão de
inércia, restabelecer sua nomeação e determinar que o juízo de origem examine os
requerimentos relativos à reabertura dos prazos, ao número de assistidos e ao possível conflito
de interesses.
Subsidiariamente, pede o afastamento de qualquer registro ou
consequência decorrente de suposto abandono ou desídia, além da preservação do direito à
remuneração pelos atos praticados.
Requer, ainda, a dispensa do preparo recursal.
II – A despeito de todo excurso argumentativo tecido pela agravante, o
presente recurso não comporta conhecimento.
De início, importa consignar que a Dra. Patricia Lise interpõe o
presente agravo de instrumento em nome próprio, com o objetivo de restabelecer sua
nomeação como defensora dativa dos réus, afastar as consequências que atribui à destituição e
preservar eventual direito à remuneração.
Ocorre que a recorrente não integra a relação processual originária e,
uma vez revogada sua nomeação em mov. 240.1, deixou de representar os réus.
Desse modo, não possui legitimidade para, em nome próprio, impugnar
decisão relacionada à representação e à defesa de partes que não mais patrocina, sobretudo
porque eventual prejuízo processual decorrente da substituição do defensor seria suportado
pelos próprios assistidos e não pela profissional anteriormente designada.
No caso, a pretensão recursal está direcionada, essencialmente, ao
restabelecimento da nomeação da Dra. Patricia Lise, ao afastamento das repercussões
profissionais da destituição e à preservação de eventual remuneração.
Trata-se, portanto, de insurgência fundada em interesse próprio da
advogada, que não se confunde com o interesse processual dos réus citados por edital nem lhe
confere legitimidade para recorrer em nome deles.
Ausente, assim, legitimidade recursal, o agravo de instrumento não
pode ser conhecido.
Sucessivamente, apenas a título de reforço argumentativo, ainda que
superado o óbice acima, a insurgência não comportaria acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a recorrente aceitou o encargo em
18.03.2026, consoante manifestação de mov. 217.1, ocasião em que requereu a reabertura de
eventuais prazos anteriores e formulou indagações acerca do número de assistidos e da
possível existência de conflito de interesses entre as pessoas físicas e jurídicas cuja defesa lhe
fora atribuída.
Na sequência, o juízo de origem determinou expressamente, em mov.
223.1, sua intimação para apresentação da defesa, no prazo legal.
Embora regularmente intimada, a defensora não apresentou
contestação. Ao contrário, opôs os embargos de declaração de mov. 226.1, insistindo na
necessidade de pronunciamento judicial acerca do número de patrocinados e da eventual
existência de conflito de interesses.
Ocorre que não compete ao juízo antecipar-se à atuação técnica da
profissional nomeada para investigar, em caráter abstrato, eventual incompatibilidade entre os
interesses dos assistidos.
Incumbia à própria defensora examinar as circunstâncias do caso e, se
identificasse conflito concreto que inviabilizasse a atuação conjunta, indicá-lo de forma
objetiva, ainda que preservado o sigilo profissional, para que o magistrado pudesse adotar as
providências processuais pertinentes.
A recorrente, porém, não apontou a existência efetiva de interesses
colidentes, tampouco esclareceu de que modo a defesa conjunta seria inviável.
Limitou-se a aventar, de forma especulativa, a possibilidade de conflito
e a atribuir ao juízo a tarefa de apurar questão inerente à avaliação técnica que lhe competia
realizar.
O mesmo se verifica quanto ao número de assistidos.
A agravante não indicou qual prejuízo concreto decorreria da nomeação
para a defesa de cinco réus, qual seria o alegado limite quantitativo aplicável ou qual
disposição legal ampararia seu pedido de limitação.
Ao contrário, atribuiu mais uma vez ao juízo o ônus de buscar tais
informações, sem apresentar fundamento normativo ou circunstância concreta que impedisse
o cumprimento do encargo.
Nesse contexto, as indagações formuladas não constituíam óbice à
apresentação da defesa, sobretudo porque o juízo de origem havia expressamente determinado
a prática do ato.
De outro modo, se entendia inviável o exercício do encargo, competia à
defensora apresentar justificativa concreta e requerer, de forma fundamentada, sua dispensa
total ou parcial.
Não poderia, porém, deixar de cumprir a determinação judicial com
fundamento em questões que apenas aventou, sem demonstrar sua efetiva ocorrência.
Com efeito, desde que aceitou o encargo, em 18.03.2026, a recorrente
não praticou qualquer ato processual dirigido à tutela dos interesses dos assistidos.
As manifestações apresentadas limitaram-se às condições do próprio
encargo, à sua manutenção na função e às repercussões profissionais da destituição, portanto,
foram deduzidas em defesa de interesse próprio, e não em benefício dos réus cuja
representação lhe havia sido atribuída.
Também não altera essa conclusão qualquer pronunciamento da
Comissão Estadual da Advocacia Dativa da OAB/PR.
Embora a manifestação possa ser considerada no âmbito administrativo
correspondente, não possui o condão de dirigir a marcha processual, substituir a apreciação
judicial ou decidir acerca da nomeação e da manutenção de defensor dativo.
Tais atribuições permanecem submetidas ao juízo responsável pela
condução do processo.
Por fim, não comporta acolhimento o pedido de preservação da
remuneração correspondente aos atos supostamente praticados.
Conforme já dito, embora tenha aceitado o encargo em 18.03.2026, a
recorrente não apresentou defesa nem realizou qualquer ato processual em favor dos
assistidos.
A mera aceitação da nomeação, acompanhada da formulação de
questionamentos relacionados à posição da própria profissional, não justifica a remuneração
pretendida, especialmente porque sua destituição decorreu justamente da ausência de
apresentação da defesa determinada.
Inexistindo atuação efetiva em benefício dos representados, não há
justificativa para a remuneração postulada.
Registre-se, ainda que, mesmo que o agravo de instrumento fosse
admitido, não seria cabível a dispensa do preparo.
Isso porque o recurso foi interposto pela Dra. Patricia Lise em defesa
de interesse próprio, relacionado ao restabelecimento de sua nomeação, às repercussões
profissionais da destituição e à preservação de eventual remuneração, e não em favor dos
assistidos.
III – Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC,
não conheço do recurso, diante da ilegitimidade da recorrente, prejudicado o pleito liminar.
IV – Comunique-se ao juízo de origem.
V – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator